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Separação dos pais: guarda unilateral x guarda alternada

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No post de hoje, nossas colunistas Anna e Débora irão dar continuidade a um assunto legal bastante delicado e que foi abordado aqui no blog na edição passada da Coluna Direito Materno. Hoje, elas irão detalhar um pouco melhor os aspectos legais da guarda unilateral e da guarda alternada, no que diz respeito, principalmente, à prestação de alimentos. Boa leitura!

Separação dos pais: guarda unilateral x guarda alternada

Olá amigas leitoras! Hoje, em continuidade às questões legais que envolvem a guarda dos filhos após a ruptura do laço conjugal, trataremos da Guarda Unilateral e da Guarda Alternada.

separacao dos pais
Photo Credit: Spirit-Fire via Compfight cc

Como referimos no post do mês passado, a concessão da guarda obedece, primordialmente, a necessidade de resguardar os interesses dos filhos menores. Sendo assim, a guarda é regulamentada por legislações específicas como: a Lei do Divórcio, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil, sempre em consonância com o que dispõe o enunciado (caput) do artigo 227 da Constituição Federal:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Atualmente, ainda que a Guarda Compartilhada tenha preferência legal em função do que dispõe a legislação (o que comentamos no post do mês passado), a Guarda Unilateral ainda prevalece na preferência dos pais quando da dissolução da união conjugal.

A Guarda Unilateral é definida e regulamentada nos artigos 1583 e 1584 do Código Civil, sendo fixada, sempre por via judicial, seja por consenso ou litígio em favor do genitor que possuir melhores condições para exercê-la, e mais aptidão para oferecer afeto, integração familiar, saúde, segurança e educação. Não há portanto, ao contrário do que muitos pensam, preferência na lei que prestigie o pai ou a mãe como guardião, visto que a guarda poderá ser conferida a um terceiro (avós, tios, padrinhos, irmãos maiores de idade e etc…) com maior aptidão para oferecer o que a criança precisa naquele momento.

Tendo em vista a preocupação dos aplicadores e estudiosos do Direito (advogados, juízes, Ministério Público e doutrinadores) com o melhor interesse do menor e, ainda, a certeza de que os constantes conflitos gerados durante o processo de separação acarretam grandes prejuízos psicológicos à criança, foi criada a Guarda Alternada. Vejam mamães, aqui é importante ressaltar que não existe lei específica que regule a Guarda Alternada. Ela é uma criação doutrinária e jurisprudencial dos aplicadores e estudiosos do Direito, sendo decretada pelo Juiz no transcurso do processo judicial de separação ou divórcio em que há a discussão pela guarda dos filhos. Tem como objetivo dar uma solução imediata, ainda que momentânea, à questão da guarda para aqueles pais que não conseguem chegar a um consenso, mas principalmente, visa a estabilidade do cotidiano da criança até que seus pais consigam dialogar e partir para a Guarda Compartilhada.

Meninas, essa modalidade de guarda implica na alternância da Guarda Legal, ou seja, por um período que pode ser semanal, mensal ou até mesmo anual, um dos genitores terá a responsabilidade exclusiva pela criança, não tendo o outro genitor (aquele que está sem a guarda naquele período) poder de decisão com relação a esta, resguardado o dever/direito de cuidado e zelo de sua integridade física e moral.

Queridas, sinceramente, nossa opinião é de que muito embora essa modalidade de guarda dê, em um primeiro momento, uma solução imediata ao conflito dos pais, tornando-se mais benéfica para a criança nesse período de incertezas e brigas, encerrando o conflito, à longo prazo, sua manutenção se demonstra inadequada. Isso porque, a constante alternância de residência pode provocar instabilidade emocional e psicológica na criança, afetando o desenvolvimento de sua personalidade e capacidade de estabelecer relacionamentos.

Por essa razão, é que os Juízes aplicam essa modalidade de guarda em raríssimas exceções.

E atenção, independentemente da modalidade de Guarda (Compartilhada, Unilateral ou Alternada) aquele genitor que não deter a guarda física terá o dever/direito de supervisionar os interesses dos filhos. Isto significa, que se a mãe tiver a guarda, o pai poderá intervir se identificar algum prejuízo ao filho, como por exemplo, verificar que a escola não está sendo benéfica ou que o plano de saúde utilizado não atende às necessidades da criança.

Por fim, é importante ressaltar que o convívio daquele que não deter a guarda deve ser regulamentado através de processo judicial para garantir a convivência e organizar a rotina familiar, evitando-se conflitos. E mais, qualquer uma das modalidades de guarda poderá ser revista, judicialmente, a qualquer tempo.

Bom mamães, por hoje é só e como já falamos, vamos dar sequência no assunto guarda e alimentos nos próximos posts. Confiram no mês que vem, o terceiro post  dessa série em que falaremos da Prestação de Alimentos.

Como sempre, estamos à disposição para esclarecer suas dúvidas aqui no Macetes de Mãe, através dos seus comentários, ou no e-mail: contato@cpcadvogados.com

Um beijo e até a próxima!

Ana e Débora

Colunistas MdM Ana e Debora - Direito

 

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