Hoje, temos mais uma edição da Coluna Direito Materno. Nas duas últimas participações das nossas colunistas, Ana e Débora, elas falaram sobre aspectos legais da separação no que envolve a questão da guarda: guarda compartilhada, guarda unilateral e guarda alternada. Pois hoje é a vez delas encerrarem esse especial sobre separação abordando a questão da pensão alimentícia, assunto que costuma gerar muitas dúvidas.
Com vocês, o que as nossas colunistas tem a dizer sobre isso.
Pensão alimentícia – direitos e deveres
Olá mamães! Hoje, falaremos sobre a obrigação alimentar, quer dizer, da obrigação de prestar alimentos ou, simplesmente da obrigação de pagar a “famosa” pensão alimentícia.
A obrigação do pagamento de pensão alimentícia funda-se no princípio da solidariedade familiar, ou seja, os parentes possuem obrigação de prestarem-se assistência mútua. Quer dizer, aquela pessoa que detém recursos que ultrapassam as suas necessidades básicas (alimentação, saúde, educação e moradia) deve fornecê-los à outra, que, em situação de carência momentânea ou duradoura, não possa prover, por seu trabalho, a própria manutenção e, necessita de recursos para que possa viver e encontrar meios para o desenvolvimento saudável de sua personalidade.
Dito isto, vocês podem estar se questionando: Ok, mas isso não é óbvio?! Afinal, prestar socorro em um momento de necessidade deveria ser uma inclinação natural, instintiva de cada pessoa. Infelizmente meninas, não é nem preciso ser advogado ou ter conhecimento jurídico para saber que, por razões que superam especulações e expectativas e, muitas vezes ultrapassam o limite da própria razão, nem sempre esse “instinto solidário” aflora nas pessoas, não é mesmo? Principalmente em se tratando de uma separação. E não precisamos ir muito longe para confirmar o que estamos dizendo, pois acreditamos que muitas de vocês, ousaríamos até dizer, todas vocês, no mínimo, conhecem alguém que já passou por isso.
Pois bem. A pensão alimentícia é, sem sombra de dúvida, uma imposição legal ao afloramento desse instinto de solidariedade familiar no parente que possui melhores condições de subsistência. E diz-se solidariedade porque, a grosso modo, essa questão dos alimentos é uma via de mão dupla pois, quem os presta hoje por ter melhores condições de subsistência, pode vir a ter necessidade de recebê-los amanhã por não mais possuir condições de se sustentar dignamente.
Assim, a fixação dos alimentos deverá sempre observar o que se convencionou chamar binômio possibilidade- necessidade. Isso porque os alimentos não devem proporcionar o enriquecimento sem causa de quem os recebe, e tampouco o empobrecimento de quem os presta.
Mas vocês devem estar se questionando: e como é que se dá valor à necessidade? Meninas, é claro que o valor mensal da pensão não é fixado de qualquer forma. Na atribuição do valor da pensão deverá ser considerado tudo o que for necessário para a manutenção de uma pessoa, incluindo alimentação, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer. Em tese, a pensão deve ser suficiente para cobrir todos esses itens ou parte deles, dependendo da forma de obrigação do alimentante (quem paga a pensão), se integral ou parcial.
E, aqui há um detalhe muito importante: no que tange aos filhos a obrigação de prestar alimentos é primeiro dos ascendentes, quer dizer dos pais e, na impossibilidade destes, dos avós. Na falta de ascendentes a obrigação passa aos descendentes: os filhos e, na impossibilidade destes, os netos.
E o que pode ser uma novidade para muitas de vocês é que, atualmente, não há a necessidade de se aguardar o nascimento do filho para solicitar o pagamento de pensão, pois a Lei 11.804/2008 introduziu no ordenamento jurídico os chamados alimentos gravídicos, que nada mais são do que os alimentos devidos à mulher gestante pelo suposto pai biológico da criança.
Essa pensão deverá ser paga em valores suficientes para cobrir as despesas havidas durante todo o período gestacional, isto é, da concepção até o parto, bastando para a sua fixação, o convencimento do juiz da existência de indícios da paternidade.
Mas muito cuidado meninas! Após o nascimento da criança, caso restar provado que o alimentante não é o pai biológico do recém nascido, este poderá ajuizar ação de perdas e danos em face da mãe-genitora. Igualmente, caso restar comprovada a paternidade os alimentos gravídicos se convertem em alimentos provisionais.
Já no que diz respeito à obrigação alimentar entre ex- cônjuges ou ex- companheiros, para que haja a obrigação de prestar alimentos, deverá haver prova da impossibilidade de prover o próprio sustento.
Bom mamães, por hoje é só!
Como sempre, estamos à disposição para esclarecer suas dúvidas aqui no Macetes de Mãe, através dos seus comentários, ou no e-mail: contato@cpcadvogados.com
Um beijo e até a próxima!
Ana e Débora