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Vamos nos separar. E os nossos filhos? Aspectos legais da guarda compartilhada.

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No post de hoje, nossas colunistas Anna e Débora, irão abordar um assunto legal bastante delicado e que costuma gerar muitas dúvidas no caso de uma separação: a questão da guarda dos filhos. Nesse texto, elas abordarão especificamente a modalidade de guarda compartilhada e suas implicações para ambas as partes (pai e mãe). Boa leitura!

Vamos nos separar. E os nossos filhos? Aspectos legais da guarda compartilhada

Por Anna e Débora

Olá amigas mamães! Hoje, vamos tratar de um assunto bastante delicado, que envolve muito mais do que questões legais, propriamente ditas, pois abarca nossas emoções e sentimentos. Sabemos o quanto é difícil e dolorosa a decisão do rompimento da relação conjugal, uma vez que o casal se depara com diversas questões legais que podem gerar grande desgaste emocional. Dentre tais questões, as que consideramos de maior complexidade são a definição da guarda dos filhos e o valor dos alimentos (pensão). E, em vista dessa complexidade, trataremos dos assuntos em 3 posts.

Neste primeiro post, abordaremos a definição de guarda e a modalidade da guarda compartilhada.

Queridas, o nosso intuito em falar sobre estes temas não é o de estabelecer quem tem ou não razão ou culpa no caso de separação ou divórcio. Nosso único objetivo é o de trazer para vocês algumas informações a respeito das possibilidades de guarda e prestação de alimentos aos filhos quando do rompimento da relação conjugal.

Pois bem, o conceito de guarda resulta da necessidade de cuidado e proteção dos quais dependem os filhos para a preservação do seu crescimento e desenvolvimento físico, psíquico, social e afetivo. Quer dizer, é atribuição do poder familiar, ou seja, é um direito e dever que compete a ambos os pais, tendo os dois a mesma responsabilidade material, educacional e social em relação às crianças, mesmo quando há a dissolução do casamento ou união estável.

Sendo assim, a guarda significa além do direito dos pais de partilharem da convivência e do amor com os filhos e deles exigirem respeito e obediência, o dever de sustento, guarda, criação e educação. Compreende, desta forma, a pluralidade de responsabilidades dos pais, cuja relação com os filhos não deve sofrer qualquer ruptura em decorrência do desenlace da relação existente entre seus pais.

Atualmente, no direito, temos os seguintes tipos de guarda: compartilhada, alternada e unilateral.

Levando em consideração que a ruptura do casamento não retira dos pais separados o poder ou dever parental, a guarda conjunta ou compartilhada foi criada com o intuito de assegurar a ambos os pais o pátrio poder e, principalmente, garantir o direito dos filhos de usufruir da companhia e convivência de ambos os pais. Seu principal objetivo é o de propiciar aos pais separados que continuem exercendo, conjunta e plenamente, o pátrio poder em relação aos filhos e que estes tenham minimizadas as conseqüências da separação de seus pais, uma vez que o conceito de família, através do convívio contínuo com mãe e pai, é preservado.

Essa modalidade de guarda é prevista em lei (Lei n°11.698/2008) e pode dar-se por consenso dos pais nas ações de separação ou divórcio, nas ações de dissolução de união estável, ou até mesmo nas medidas cautelares. Pode ainda, ser decretada pelo Juiz nos casos em que não há consenso dos pais, sempre atendendo em primeiro lugar os interesses do menor.

A guarda compartilhada busca se aproximar, o tanto quanto possível, das relações mães/filhos, pais/filhos mantidas antes da separação dos pais. Assim, o compartilhamento da guarda não implica no compartilhamento da guarda física, ou seja, a criança pode ficar morando apenas com um dos pais e o outro ter direito a visitas, finais de semana e etc. No entanto, o mais usual é que a criança more um período com cada um dos pais, por exemplo uma semana com a mãe, a outra semana com o pai, sempre frisando que qualquer decisão em relação à criança deve ser tomada conjuntamente. Isso porque, a maior preocupação que se deve ter em casos de discussão de guarda, não é com os pais, mas com as crianças que são pessoas, personalidades em formação, não podendo sofrer prejuízos à sua saúde emocional e mental.

Tamanha é a preocupação nesse sentido que a lei favorece que o Juiz decrete pela guarda compartilhada sempre que entender que a escolha por tal modalidade de guarda seja a melhor opção para o perfeito desenvolvimento da criança, pois como afirma o autor Rodrigo da Cunha Pereira em sua obra Divórcio: Teoria e Prática, 2010: “a família é o eixo da realização pessoal e afetiva de seus integrantes. O término de uma relação conjugal em nada deve mudar essa concepção. É preciso entender que a família não se dissolveu, mas tão somente a conjugalidade.

Mamães, é importante que se entenda que na guarda compartilhada os pais tomam em conjunto as decisões referentes aos filhos, como por exemplo, em qual escola estudar, quais atividades complementares os filhos farão, qual o plano de saúde os filhos terão e etc. E são estas decisões compartilhadas que sedimentam o sentimento de continuidade na relação de afeto edificada entre pais e filhos e evitam disputas que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da criança.

Assim, para que a guarda compartilhada consiga atingir seu objetivo é extremamente importante, diríamos, crucial, a convivência harmônica entre os pais. Isso mesmo, é preciso que se deixe de lado as diferenças conjugais e se coloque o bem-estar, felicidade e segurança dos filhos em primeiro lugar. Nada diferente do que já fazemos todos os dias, não é mesmo?!

Bom meninas, por hoje é só e como já falamos no início, vamos dar sequência no assunto guarda e alimentos nos próximos posts. Aguardem no mês que vem, as modalidades de guarda alternada e unilateral.

Como sempre, estamos à disposição para esclarecer suas dúvidas aqui no Macetes de Mãe, através dos seus comentários, ou no e-mail: contato@cpcadvogados.com

Um beijo carinhoso e até a próxima!

Ana e Débora

Colunistas MdM Ana e Debora - Direito

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